SINJ-DF

DECRETO Nº 2. 729 DE 08 DE OUTUBRO DE 1974

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2733 de 16/10/1974)

Reformula o sistema de transportes coletivos do Distrito Focteral, disciplina a cobrança da tarifas, a dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL . no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de I960,

DECRETA:

Art. 1º - O sistema de transportes coletivos do Distrito Federal será acrescido de duas novas categorias de ônibus que entrarão em circulação, em caráter experimental, nas diversas linhas exploradas pelas atuais empresas delegada e permissionárias.

Art. 2º - Fica mantida a utilização dos atuais ônlbus em circulação nas linhas referidas no artigo anterior, com a cobrança das tarifas vigentes, que passarão a constituir a categoria denominada comum, mudando-se as características internas dos veículos que serão alteradas para bancos longitudinais, corrimãos e barras verticais, com limitação de passageiros.

Art. 3º - As duas novas categorias de ônibus referidas no artigo 1º denominar-se-ão Especial e Expresso e terão suas tarifas fixadas por ato do Secretário do Serviços Públicos, dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 4º - Para a categoria Especial, as empresas delegada o permissionárias utilizarão ônibus com características convencionais, que circularão com lotação limitada de passageiros nos percursos de áreas definidas pelo órgão competente da Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 5º - Para a categoria Expresso, as empresas delegada e permissionárias utilizarão ônibus especiais modernos, dotados de poltronas tipo interestadual e música ambiente, que transportarão somente passageiros sentados, em horários específicos e viagens dlretas das Regiões Administrativas ao Plano Piloto e vice-versa, bem como outros percursos julgados convenientes.

Art. 6º - E delegada competência no Secretário de Serviços Públicos para organizar ou reorganizar, nas três categorias citadas neste Decreto, as linhas de ônibus urbarnos do Distrito Federal, estabelecendo novas ou codificando as existentes, bem como regulamentar o uso dos terminais rodoviários, paradas Intermediárias para embarque e desembarque de passageiros, horários a serem observados pelas empresas a fixação dos limites da lotação para categoria, observado o disposto nos artigos anteriores.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os Decretos nºs. 1.841, de 05 de novembro de 1971, e 2086, de 27 de outubro de 1972, a demais disposições em contrário.

DISTRITO FEDERAL, 08 do outubro da 1974.

86º da República e 15º de Brasília

ELMO SEREJO FARIAS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156 de 10/10/1974

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1, 2 e 3 de 10/10/1974 p. 2, col. 2